quinta-feira, 19 de maio de 2022

Estado pode retirar visita de preso com mau comportamento, diz STJ

 O Estado tem competência para editar norma regulamentadora que limite o direito de visita do preso com base em seu comportamento carcerário.

Em SP, só presos com seis meses de bom comportamento puderam receber visita
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança requerida por um presidiário que foi impedido de receber visita virtual da família durante a epidemia da Covid-19.

O veto à visitação foi baseado em resolução da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, que concedeu o direito ao contato familiar apenas aos presos que não tivessem registro de faltas em seus prontuários nos seis meses anteriores.

A defesa alegou que o direito de visita é previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Portanto, um ato administrativo estadual não poderia suprimi-lo, ultrapassando o limite de sua competência.

No entanto, o relator no STJ, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou que a competência para dispor sobre Direito Penitenciário é concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, a própria Lei de Execução Penal outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria no que toca a questões disciplinares.

"A limitação imposta pela Secretaria de Administração Penitenciária não é permanente, bastando ao reeducando ficar seis meses sem incorrer em falta média ou grave para que o direito de visitas seja restabelecido", destacou ele. Com isso, segundo o magistrado, não há violação a direito líquido e certo do preso. A votação na 6ª Turma foi unânime.

RMS 66.541

Fonte Conjur

Banco é condenado por não bloquear conta após cliente ter celular furtado

 Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando há dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento. 

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Banco é condenado por não bloquear conta após cliente ter celular furtado

Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco a indenizar uma cliente que tentou, sem sucesso, bloquear sua conta após ter o celular furtado, o que permitiu que os criminosos efetuassem transferências de R$ 9,9 mil.

Além de devolver os valores descontados da cliente, o banco também deverá pagar indenização por danos morais de R$ 5,5 mil. De acordo com os autos, a cliente teve o celular furtado e entrou em contato com o banco para bloquear sua conta, já que tinha o aplicativo da instituição financeira instalado no aparelho.

A ligação durou 27 minutos e a atendente não autorizou o bloqueio. Neste período, os golpistas conseguiram acessar a conta e, depois, o banco ainda negou a devolução dos R$ 9,9 mil. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Ao TJ-SP, o banco sustentou a culpa exclusiva da vítima, que deveria ter protegido melhor o acesso ao celular.

Os argumentos não convenceram e, de forma unânime, a sentença foi mantida. Segundo o relator, desembargador Décio Rodrigues, o caso configura típica relação de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, havendo dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento.

"Na hipótese, é evidente que a instituição financeira não cumpriu sua parte na relação contratual, pois, apesar de estar ciente do ilícito e de que a apelada não realizou a transferência da quantia, que foi devidamente impugnada, não realizou o seu estorno. Assim, não há dúvida de que o débito era inexigível, tendo sido caracterizada a má prestação do serviços pelo réu, na medida em que não foi possível o bloqueio da conta tão logo ocorreu a subtração do aparelho celular", disse.

De acordo com o desembargador, as tentativas de solucionar a questão, sem resultado, geram "angústia, aborrecimento e frustração", que fogem da normalidade e, certamente, atingem valores que devem ser preservados, "como a paz de espírito". Para Rodrigues, a situação descrita na inicial gerou "perturbação, vergonha e desgaste emocional" à cliente, configurando o dano moral.

"Aquele que necessita buscar solução de problemas através de serviços de atendimento ao consumidor, seja por qual meio for, no mais das vezes é obrigado a enfrentar verdadeira via crucis a testar, de forma veemente, a paciência dos consumidores ao submetê-los a longos períodos de espera, transferências do assunto para diversos prepostos, sem que a situação seja prontamente resolvida, principalmente em casos urgentes, como o dos autos, em que a questão tempo foi essencial para ação dos fraudadores", completou o magistrado.


Fonte : Conjur

Advogado que grava depoimento do cliente ao MP sem autorização não comete crime

 A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de investigação instaurada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra duas advogadas que gravaram, sem autorização, o depoimento de um cliente no procedimento que apura a morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. O colegiado entendeu que não houve ilegalidade na conduta das causídicas.

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Advogadas que gravaram depoimento do cliente não cometeram crime, segundo STJ

Com a decisão, a 5ª Turma anulou todos os atos de investigação e os atos judiciais requeridos no procedimento, inclusive a operação de busca e apreensão realizada nas residências e no escritório das advogadas, às quais deverão ser restituídos os bens ilegalmente apreendidos.

Para o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, houve abuso de autoridade na instauração do procedimento investigativo do MP-RJ contra as advogadas, pois, embora a gravação não autorizada não seja "ética e moralmente louvável", a sua realização, no caso, não foi ilegal, muito menos criminosa.

Segundo o processo, em 10 de setembro de 2020 as advogadas acompanharam seu cliente em um depoimento no procedimento investigativo do MP que apura o duplo homicídio contra a vereadora do Rio de Janeiro e seu motorista. Elas gravaram o ato com equipamento próprio.

No dia 18 de dezembro daquele ano, foi realizada busca e apreensão nas residências e no escritório de ambas, ocasião em que foram informadas de um procedimento investigativo instaurado no MP-RJ para apurar a suposta realização de escuta ambiental, delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996.

Ao STJ, as duas profissionais alegaram atipicidade da conduta, tendo em vista que a gravação do depoimento do cliente estaria em conformidade com o artigo 367, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.

O ministro Joel Paciornik explicou que os procedimentos administrativos criminais possuem natureza de investigação criminal, diferenciando-se dos inquéritos policiais pela circunstância de terem curso no âmbito do Ministério Público, sem interveniência ou auxílio da autoridade policial.

"Não são meros procedimentos de natureza administrativa, porquanto têm natureza de inquérito e se submetem, sim, ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos investigados", disse o magistrado.

Segundo o relator, o MP-RJ, para instaurar o procedimento, baseou-se na informação de que a gravação feita por uma das advogadas, durante o depoimento de seu cliente, estaria circulando em estabelecimentos penitenciários do estado do Rio.

Para o ministro, ainda que a autoria da gravação tenha sido confirmada posteriormente, o sigilo tutelado pela norma do artigo 10 da Lei 9.296/1996 se refere apenas às gravações obtidas a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas ou, ainda, à realização de interceptação telefônica ou de escuta ambiental sem a ordem judicial legitimadora.

"A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito, em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato, é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do artigo 367, parágrafo 6º, do CPC, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral".

O relator ponderou ainda que, por força da aplicação analógica do parágrafo 5º do mesmo artigo, a gravação realizada pelo Ministério Público já deveria ter sido integralmente disponibilizada às advogadas. Portanto, observou ele, também por esse motivo não haveria sentido lógico algum em sua responsabilização. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 662.690

Viúva deve pagar aluguel a enteada por morar na casa da família, diz STJ

 O fato de um imóvel pertencer a um homem e suas filhas, em arranjo anterior ao casamento dele com sua segunda esposa, faz com que, após o falecimento do mesmo, sua última cônjuge não tenha direito real de continuar morando no local.

Viúva continuou morando na casa que pertencia ao marido e às filhas dele
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Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de cobrar aluguel da madrasta pelo tempo que ela permaneceu no imóvel em que dividia com o marido, após a morte dele.

O imóvel pertence ao pai e às filhas, por decorrência da morte da mãe delas. Posteriormente, o homem decidiu se casar pela segunda vez, em regime da separação total de bens. Após seu falecimento, sua segunda esposa decidiu continuar morando no local.

Com a recusa da mulher de se mudar de casa, uma das filhas ajuizou ação para cobrar pagamento mensal de 12,5% do aluguel identificado em perícia, referente à parcela do imóvel que lhe cabe.

O direito real de habitação confere ao cônjuge a permanência no imóvel do casal após o falecimento do de cujus e está previsto nos artigos 1.831 do Código Civil e 7°, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os requisitos para exercer o direito real de habitação estavam preenchidos, já que a lei não impôs como condição a inexistência de coproprietários.

Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a filha não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à segunda esposa do pai. Portanto, sequer há vínculo de parentalidade ou mesmo de afinidade entre as duas.

"A bem da verdade, a autora vem sofrendo a supressão, talvez perene — tendo em vista a similaridade de idades das partes —, de um direito que lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora, o que não pode ser chancelado", apontou.

Com isso, citou jurisprudência da 2ª Seção do STJ segundo a qual “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito”. A votação na 3ª Turma foi unânime.


Fonte: Conjur

STJ reverteu 89 condenações por reconhecimento irregular em um ano

 O reconhecimento de pessoas em discordância com as regras estabelecidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) resultou em 89 absolvições ou revogações de prisão pelo Superior Tribunal de Justiça, entre 27 de outubro de 2020 e 19 de dezembro de 2021, mostrando que o descumprimento da lei na produção deste tipo prova é recorrente no país.

O levantamento foi realizado pelo gabinete do ministro Rogerio Schietti Cruz e abrange decisões julgadas pelos dez ministros que compõem a 5ª e a 6ª turmas do STJ. Conforme o estudo, 28 delas foram colegiadas e 61, monocráticas. Na grande maioria das absolvições e revogações de prisões, o reconhecimento foi apenas fotográfico e se constituiu na única pretensa prova de autoria produzida.

As decisões foram dadas nos julgamentos de Habeas Corpus (HC), recursos ordinários em Habeas Corpus (RHC), recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp). Mais do que um levantamento estatístico, a pesquisa elaborada pelo gabinete de Schietti mostra situações de flagrante violação aos requisitos do artigo 226 e, consequentemente, geradoras de injustiças.

Sob a relatoria do próprio ministro Schietti, um dos casos envolve um pedido de HC de Santa Catarina. Com 1,95 metro de altura, o paciente foi reconhecido por meio de foto como sendo o autor de crime que teria sido cometido por homem com 1,70 metro, conforme pessoas o descreveram. Em juízo, as três vítimas alegaram não ter condições de reconhecer o réu, cuja prisão foi mantida mesmo sem ter qualquer outra prova contra si.

Fotografias de acusados exibidas para reconhecimento de forma isolada, sem estarem junto com outras de pessoas com características similares, demonstram que o direcionamento deste tipo de ato e o sugestionamento de vítimas e testemunhas não são práticas raras, principalmente, na fase policial. Nestas hipóteses, as fotos podem ser tanto de álbuns de delegacias como extraídas de redes sociais e aplicativos de mensagem.

Em um AREsp, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz, no reconhecimento fotográfico extrajudicial, a vítima identificou o autor do delito por meio da touca que ele usava no momento do crime e das tatuagens em seu braço. Porém, a ofendida declarou que o suspeito vestia blusa com mangas compridas na ocasião, "o que se mostra incompatível", conforme destacou a julgadora do STJ.

Até voz, sem perícia

Um homem virou réu em processo de extorsão mediante sequestro, em São Paulo, após ter a sua voz reconhecida em delegacia como sendo a de um dos autores do crime. A sua defesa só reverteu a situação mediante pedido de HC impetrado no STJ. Em seu voto, o relator Rogerio Schietti observou que a voz do paciente foi exibida isoladamente, sem observância, por analogia, das formalidades do artigo 226 do CPP.

Além disso, não houve perícia para confrontar a voz reconhecida com as ligações feitas pelos sequestradores durante o crime. "A gravação apresentada para a testemunha não foi preservada para viabilizar o contraditório no âmbito processual. Desponta a ausência de critérios mínimos para garantir o nível de confiabilidade racional do reconhecimento fonográfico, imprescindível para a corroboração da hipótese acusatória", frisou Schietti.

De acordo com o inciso I do artigo 226, "a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida". O inciso seguinte estabelece que "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la".

O inciso III prevê a possibilidade de a pessoa que faz o reconhecimento não ser vista por quem é submetido ao ato, a fim de o procedimento não ser prejudicado por intimidação ou outra influência. Por fim, o inciso IV determina que o procedimento deverá constar de "auto pormenorizado", assinado pela autoridade responsável pela sua realização e por duas testemunhas presenciais.


Fonte: Conjur 

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Invasão de imóvel por policiais que viram e sentiram cheiro de maconha é válida

 Quando existente crime de caráter permanente, feita a denúncia anônima e realizada a averiguação preliminar por policiais, estes podem ingressar em domicílio alheio mesmo sem mandado judicial.

Policiais alegaram que conseguiram ver e sentir o cheiro da plantação de maconha pelo lado de fora da chácara

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por réu por tráfico de drogas que teve a chácara invadida por policiais. No local, foram encontrados pés de maconha, sementes, utensílios de estufa e petrechos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ indicam que o mandado judicial é dispensável em situações excepcionais. No caso, houve denúncia anônima de que na chácara haveria uma plantação de cannabis. Os policiais foram ao local e, do lado de fora, conseguiram ver as plantas. Também afirmaram que era possível sentir o cheiro de maconha.

Para o Ministério Público, essa averiguação configura diligência preliminar. Foi por meio dela que os policiais constataram a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas) e decidiram invadir o local. Além disso, contaram com a autorização de uma pessoa que não residia no imóvel, mas lá se encontrava.

Para a defesa, a invasão é ilegal porque não houve diligência, e o ingresso dos policiais foi autorizado por quem não detinha poderes para tanto.

Jurisprudência não dá cheque em branco para impedir invasão de domicílio quando há flagrante, disse ministro Reynaldo
Emerson Leal

A jurisprudência recente do STJ endureceu os critérios para configurar a legalidade da invasão de domicílio sem mandado judicial. Entende que a autorização do morador deve ser comprovada por vídeo e áudio, e se possível por escrito. O objetivo é evitar situações inverossímeis que indicam coação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a excepcionalidade está configurada, apesar da divergência fática entre a ocorrência ou não das diligências preliminares pelos policiais.

“Estamos diante de um fato que em princípio se enquadra numa das exceções de ingresso de domicilio: quando existente crime permanente, feita a denúncia anônima e realizada averiguação preliminar, é possível ingressar em domicilio alheio mesmo sem mandado judicial, exatamente porque essa averiguação noticia e aponta no sentido do estado flagrante de crime permanente”, explicou.

O ministro ainda ressaltou que a jurisprudência recente do STJ não configura cheque em branco que permita ao cidadão impedir acesso da autoridade em domicílio para interromper uma situação de flagrante já constatada.

A decisão foi unânime. Votaram com ele os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o ministro Felix Fischer, em licença médica.

Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúcia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente o cheiro de maconha, por exemplo.

RHC 141.544

Facebook não é responsável por reclamações postadas na rede

 Desabafos e críticas postadas em redes sociais podem não ser passíveis de indenização, uma vez que, em alguns casos, isso se configura em mero direito de se expressar. Assim entendeu o 11º Juizado Cível e Das Relações de Consumo ao indeferir a ação de uma mulher que processou o Facebook Serviços Online do Brasil e outras seis pessoas por ter sido criticada na rede social. 

A postagem da reclamação tomou caráter viral, mas o Facebook não foi responsável
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Segundo o processo, a autora possui uma casa de bronzeamento artificial e prestou serviços para as requeridas em seu estabelecimento. A proprietária afirma que explicou todo procedimento e avisou que o resultado só seria alcançado após a terceira sessão. Informa que, para sua surpresa, no dia seguinte, passou a receber inúmeras ligações e mensagens informando que seu nome e seu trabalho estavam sendo vilipendiados no Facebook. Alegou, ainda, que não obteve o direito de resposta, pois não foi oportunizado pelo Facebook o direito de defesa.

A proprietária também argumentou que a publicação teve o propósito, tão somente, de denegrir sua imagem, profissionalismo e honra, vez que veicula imagens e textos ofensivos e inverídicos. Por fim, declara que o assunto ganhou repercussão viral, causando danos à sua imagem, reputação e honra. Assim, ingressou com a ação e requereu que as reclamadas pagassem os danos morais e materiais.

O Facebook, em sua defesa, alegou que não há nexo de causalidade entre os supostos danos alegados no pedido da autora e o comportamento da empresa. Já uma das administradoras do grupo alegou que exerceu sua liberdade de expressão sem causar difamação à autora. Outras requeridas disseram não existir prova de sua participação nos fatos e ingressaram com pedido contraposto de danos morais e requereu a condenação da autora em litigância de má fé.

Ao analisar os autos, a juíza Alessandra Costa Arcangeli observou que "a ré Facebook não criou a mensagem, vez que apenas administra os sistemas empregados para sua divulgação, ou seja, apenas veiculou a fala de uma usuária. A demandada desempenha exclusivamente as funções de manutenção de sítio eletrônico e fornecimento de aplicativo destinados à comunicação de pessoas (...) Se a página gerida por algum usuário abriga fala imprópria de pessoa determinada, não incumbe ao Facebook remover de ofício o comentário e/ou reparar a lesão que atinja outrem", explica.

A magistrada também afirmou que esse caso possui um embate de direitos "de um lado, o direito à liberdade de expressão; de outro lado, o direito à honra e à imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação destas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV assegura a todos o direito à livre manifestação de pensamento e, ao mesmo tempo, no inciso X do mesmo dispositivo, protege a honra e a vida privada das pessoas. Entretanto, os princípios constitucionais não são absolutos e, existindo conflito entre eles, deve-se, considerando o princípio da razoabilidade, fazer preponderar o mais relevante", fundamenta.

Com relação à postagem feita pelas ex-clientes, segundo a juíza, a publicação em questão não contém sequer palavra de baixo calão em face da autora e trata-se de mero desabafo e insatisfação de uma das rés com o serviço prestado. "Examinando cuidadosamente o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que as postagens reclamadas, difundidas por meio da rede social Facebook, não induzem à ocorrência de calúnia ou difamação, como sustentado no pedido da autora, já que não imputam a prática de crime ou fato ofensivo", ressalta. Assim, a magistrada indeferiu o pedido da autora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

0801215-47.2018.8.10.0016

Estado pode retirar visita de preso com mau comportamento, diz STJ

  O Estado tem competência para editar norma regulamentadora que limite o direito de visita do preso com base em seu comportamento carcerári...